Uma empresa do ramo alimentício e uma comerciante do Sul de Minas devem indenizar uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a responsabilidade solidária das empresas. Inicialmente os danos morais seriam de R$ 10 mil, mas um recurso levou à redução para R$ 5 mil, valor considerado adequado a casos semelhantes.
A cliente entrou com a ação ao perceber a presença de larvas em um chocolate consumido pelos filhos. De acordo com o processo, horas após a ingestão as crianças apresentaram diarreia e vômito.
O juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas, que fazem parte da cadeia de fornecimento do produto, a indenizar a mãe das crianças.
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Ao recorrer, a indústria de chocolates defendeu a segurança do processo de fabricação e alegou suposta “impossibilidade biológica” da contaminação na fábrica. Argumentou, ainda, que as larvas podem ter surgido por falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou sua redução.
Já a loja sustentou que não havia conduta ilícita de sua parte nem prova de dano. Também questionou o valor da condenação.
O relator do caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, as duas empresas respondiam pelo produto contaminado com larvas.
O magistrado observou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate consumido e que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. O argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.
Quanto aos danos morais, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais. No caso concreto, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação. Ao analisar o valor, defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes.
Outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator. Nâo cabe mais recurso.
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